- 1-O IPDJ, I.P., pode concessionar a exploração de instalações e estabelecimentos destinados a fins comerciais, como bares, restaurantes, equipamentos afins ou outros previstos ou existentes na área do CDNJ, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
- 2-A instalação temporária de venda ou serviços de restauração ou similares, designadamente quando haja lugar a espetáculos desportivos ou atividades organizadas de dimensão que o justifique, faz-se em locais a definir para o efeito pelo IPDJ, I.P., e mediante o pagamento das respetivas taxas.
- 3-Em casos de espetáculos ou eventos com entradas pagas promovidas por outras entidades, compete a estas a emissão dos respetivos bilhetes.
Artigo 15.º — Atividades de cariz comercial
Vigente desde: 14/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2013