- 1-No caso de utilização coletiva, as entidades que pretendam usufruir das instalações e serviços do CDNJ devem submeter, junto da central de reservas do CDNJ, o respetivo pedido, em requerimento constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2-Os utentes de utilização individual regular ou livre que pretendam usufruir das instalações e serviços do CDNJ, podem efetuar o pedido de reserva do espaço em causa através do serviço online do cartão de utente por meio de plataforma própria para o efeito ou, em alternativa, através de contacto telefónico junto da central reservas do CDNJ.
- 3-Excetuam-se dos números anteriores as instalações mencionadas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja utilização dispensa qualquer reserva prévia, ficando condicionada aos horários de funcionamento e utilização do momento.
- 4-Os pedidos de cedência regular e coletiva devem ser formulados no início da época desportiva, preferencialmente até ao dia 30 de junho de cada ano.
- 5-No caso dos protocolos ou acordos referidos no n.º 6 do artigo 2.º, bem como nos casos de cedência regular referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os períodos de utilização e demais informações requeridas pelo CDNJ devem ser confirmados igualmente até ao dia 30 de junho de cada ano, através da entrega de um plano geral de utilização das instalações desportivas, e, sempre que necessário, com regularidade mensal.
- 6-Os pedidos de cedência pontual das instalações devem ser formulados com uma antecedência mínima de oito dias, sendo decididos em função da disponibilidade do espaço em causa e por ordem cronológica, caso existam outros pedidos.
- 7-No caso de existirem dois ou mais pedidos de cedência da mesma instalação para a mesma data, são consideradas as prioridades referidas no n.º 6 do artigo 6º.
- 8-As confirmações de autorização, bem como as de qualquer alteração ou retificação das autorizações são comunicadas por escrito à parte interessada até 48 horas antes da data a que respeitam, salvo situações em que a antecedência da respetiva solicitação não o permita.
- 9-Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, os prazos referidos nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo podem ser alterados por despacho do Diretor do CDNJ.
Artigo 7.º — Requerimentos e prazos
Vigente desde: 14/11/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2013