- 1-O acesso às áreas de prática desportiva do CDNJ, nos casos em que tal seja exigível em função da sua natureza, apenas é permitido a utentes devidamente equipados para a prática em causa e de acordo com as exigências de segurança ou regulamentos específicos que vigorem relativamente às instalações e serviços a utilizar.
- 2-Os balneários e vestuários existentes são reservados ao uso exclusivo dos utentes da respetiva instalação desportiva.
- 3-Os utentes das instalações e serviços do CDNJ (atletas, dirigentes, técnicos, responsáveis, espetadores ou utentes de uma forma geral) devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.
- 4-O CDNJ reserva-se o direito de impedir o acesso ou a permanência nas instalações desportivas, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Por desrespeito do presente regulamento geral ou do regulamento específico de utilização da instalação em causa e desobediência das instruções do pessoal de serviço;
- b)Por recusa do utente no pagamento das taxas associadas à utilização da instalação ou serviço;
- c)Quando os utentes apresentem um comportamento impróprio para com os outros utentes ou pessoal de serviço do CDNJ;
- d)No caso de utentes que, deliberada ou involuntariamente, não sejam portadores do cartão de utente ou da senha de utilização, exceto nas instalações mencionadas nas alíneas n) e o) do número 2 do artigo 3.º;
- e)Quando os utentes, federados ou não, não possuam autorização para aceder ou permanecer na instalação desportiva;
- f)A animais, exceto se devidamente autorizados pelo Diretor do CDNJ, ou nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- g)Quando os utentes se apresentem em estado de embriaguez, sob o efeito de substâncias psicotrópicas ou outro estado suscetível de provocar desordens;
- h)A utentes que se façam acompanhar ou promovam a introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em qualquer área ou instalação desportiva do CDNJ, conforme o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e alterações posteriores.
- 5-Excetua-se do disposto na alínea h) do número anterior a Carreira de Tiro, a qual, a par do seu regulamento específico, obedece ao disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e alterações posteriores.
- 6-Não é permitido fumar nos espaços do CDNJ, nos termos legalmente definidos.
- 7-É ainda proibido em qualquer instalação desportiva do CDNJ:
- a)Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
- b)Utilização de material inadequado à prática da atividade física e desportiva que possa deteriorar as instalações, materiais ou equipamentos existentes;
- c)Introdução, utilização e venda de substâncias e métodos proibidos, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e regulamentação posterior.
Artigo 8.º — Condições gerais de acesso às instalações
Vigente desde: 14/11/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2013