- 1 -O presente diploma aplica-se aos trabalhadores que, obrigatória ou facultativamente, sejam abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
- 2 -O disposto no presente diploma quanto a prestações de saúde aplica-se igualmente aos pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e aos trabalhadores migrantes em relação aos quais, no âmbito de convenções internacionais devidamente ratificadas, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais seja responsável pelas prestações de saúde devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Artigo 2.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 02/06/1984
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Em vigor desde 02/06/1984