- 1 -Cabe aos serviços e estabelecimentos do sector da saúde, nos termos das disposições que definem a sua competência, assegurar:
- a)Diagnóstico presuntivo da doença profissional com direito a reparação;
- b)Assistência médica, geral ou especializada;
- c)Elementos de diagnóstico;
- d)Internamento hospitalar;
- e)Assistência medicamentosa;
- f)Cuidados de enfermagem.
- 2 -Sempre que não seja possível assegurar as prestações a que se refere o número anterior, devem os serviços e estabelecimentos do sector da saúde passar documento comprovativo dessa impossibilidade.
- 3 -As prestações devidas, em função de doença profissional, pelos serviços e estabelecimentos do sector da saúde são concebidas sem qualquer contrapartida pecuniária dos beneficiários.
Artigo 3.º — (Prestações asseguradas pelo sector da saúde)
Vigente desde: 02/06/1984
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Em vigor desde 02/06/1984