- 1 -Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde garantirão aos trabalhadores abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em relação às prestações médicas a que tenham direito, tratamento atempado e não sujeito a atrasos superiores a 24 horas.
- 2 -Nos casos em que seja manifestamente impossível o respeito pelo prazo referido no número anterior ou em que seja reconhecida a necessidade de deslocação para recurso a assistência médica devem os serviços e estabelecimentos do sector da saúde proceder nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.
- 3 -O médico assistente deverá abrir em relação a cada caso de doença profissional um boletim, em que será registada a data da baixa, a doença ou lesões verificadas, a sintomatologia apresentada, a evolução da doença, o tratamento aplicado, a data da alta e a causa de cessação do tratamento.
- 4 -Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde comunicarão de imediato aos centros regionais de segurança social de inscrição dos beneficiários as situações de incapacidade temporária devidas a doença profissional, através de boletim de modelo próprio.
- 5 -Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde podem, sempre que o considerem conveniente, estabelecer os necessários contactos com os médicos de trabalho das empresas.
- 6 -Sempre que se considere justificável a prorrogação de incapacidade temporária por período superior a 18 meses e até ao máximo de 30 meses, os serviços e estabelecimentos do sector da saúde deverão propor à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tal prorrogação, devidamente fundamentada, que esta submeterá ao tribunal competente, nos termos do artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
- 7 -Os serviços e estabelecimentos do sector da saúde devem informar a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com uma antecedência não inferior a 4 meses da data previsível para a alta por incapacidade temporária, quanto à previsibilidade do ingresso da vítima de doença profissional na situação de incapacidade permanente, enviando os respectivos elementos de diagnóstico e informação clínica.
Artigo 4.º — (Procedimentos a adoptar pelos serviços do sector da saúde)
Vigente desde: 02/06/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1984