- 1 -Quando a doença profissional não produzir incapacidade, deverá o trabalhador apresentar-se para receber tratamento fora do seu horário normal de trabalho, salvo determinação em contrário do médico assistente.
- 2 -O tratamento efectuado dentro do horário normal de trabalho, por determinação do médico assistente, não implica perda de retribuição.
Artigo 5.º — (Horário do tratamento)
Vigente desde: 02/06/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1984