- 1 -O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pelas entidades apreciadoras competentes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88, aos promotores das operações nos moldes definidos no artigo 8.º do mesmo diploma, de uma só vez ou de forma fraccionada de acordo com a evolução das despesas.
- 2 -O pagamento da última parcela, de valor não inferior a 20% da comparticipação atribuída, ficará dependente de vistoria às instalações ou de verificação do resultado dos estudos, a efectuar pela entidade apreciadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura, de modo a permitir comprovar o cumprimento total do contrato nos termos em que o proponente se obrigou.
- 3 -Só após a comprovação referida no número anterior a entidade apreciadora autorizará a libertação das garantias que tiverem sido prestadas de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/88.
- 4 -Os encargos de conservação do equipamento montado para execução das operações serão suportados na totalidade pelos promotores até ao final do pagamento da comparticipação atribuída ou até à libertação das garantias referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Pagamento das comparticipações financeiras
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988