- 1 -Cada projecto de investimento enquadrável nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88 deve respeitar a um sistema, instalação ou equipamento bem individualizado e o respectivo processo conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)O projecto técnico de engenharia ao nível de, pelo menos, um estudo prévio ou de um anteprojecto, conforme a importância do investimento e a maturidade do projecto, e contendo, no mínimo:
Memória descritiva e justificativa da solução escolhida, nomeadamente em comparação com outras alternativas tecnicamente possíveis;
Cálculos principais, nomeadamente relativos aos consumos, poupanças e rendimentos por combustível ou fonte de energia, antes e depois da implementação do projecto, assim como do dimensionamento dos sistemas e instalações;
Descrição e caracterização dos principais materiais e equipamentos da instalação;
Peças desenhadas suficientes para a compreensão da solução proposta;
Estimativa dos custos, detalhando os preços das obras, dos equipamentos e dos respectivos transportes e montagens;
Cálculo dos consumos específicos de energia da operação e dos produtos afectados pelo projecto, comparando-os com valores de referência para o mesmo ramo de actividade;
- b)Estudo de viabilidade económica do investimento, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/88, adaptado à importância do investimento e donde constem também os seguintes elementos:
Discriminação das componentes internas e externas dos investimentos, considerando, sempre que não houver outra forma de determinação, os coeficientes de importação indirecta definidos no Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho;
Descrição e justificação dos custos de exploração nas suas diversas componentes;
Definição e justificação da comparticipação solicitada;
- c)Comprovação dos consumos históricos de energia por combustível ou fonte de energia na instalação onde se realiza o projecto nos doze últimos meses que precederam a entrega do processo de candidatura;
- d)Consultas efectuadas e propostas recebidas para aquisição de bens e serviços relacionados com o projecto, com preços devidamente detalhados e a indicação de prazos de entrega, assim como os pareceres do técnico responsável e do promotor sobre as mesmas e a indicação das consideradas mais convenientes;
- e)Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores do projecto candidato, sempre que aplicável de acordo com o estatuto do proponente, para cumprimento do exposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 188/88;
- f)Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de utilização;
- g)Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso e de elegibilidade e justificativas dos valores constantes do formulário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
- a)O projecto técnico de engenharia ao nível de, pelo menos, um estudo prévio ou de um anteprojecto, conforme a importância do investimento e a maturidade do projecto, e contendo, no mínimo:
- 2 -Os processos dos projectos enquadráveis nas alíneas d) ou e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88 deverão conter, para além dos elementos referidos no n.º 1 anterior, quando aplicáveis e devidamente adoptados, o seguinte:
- a)A descrição e justificação das aplicações relevantes referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
- b)A identificação de todas as entidades intervenientes no projecto.
- 3 -Os processos dos estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88 deverão incluir os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa do estudo face, nomeadamente, à situação do consumo de energia da instalação a que se aplica ou à situação do mercado da energia ou combustível a produzir;
- b)Propostas recebidas para aquisição dos serviços, com a descrição dos objectivos, âmbito, metodologia e programa de realização propostos, assim como o preço e outras condições devidamente detalhadas, companhadas da indicação da proposta considerada mais conveniente pelo proponente;
- c)Todas as demais informações necessárias à comprovação das condições de acesso e de elegibilidade.
- 4 -Os projectos e estudos enquadráveis nas alíneas a), b), c), f) ou g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88 relativos a empresas e instalações consumidoras intensivas de energias, sujeitas às obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, deverão ainda:
- a)Indicar e comprovar o estado de cumprimento do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia;
- b)Anexar, de acordo com as características do projecto ou estudo proposto, a totalidade, extractos ou referência de:
Exame da instalação ou auditoria energética;
Plano de racionalização;
Último relatório anual sobre o estado de progresso do plano;
- c)Justificar a operação proposta com base nos elementos indicados na alínea anterior.
Artigo 4.º — Conteúdo dos processos
Vigente desde: 27/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1988