Para que uma operação seja tomada em consideração deverá preencher as condições seguintes:
- a)Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88:
- I)O processo de candidatura para projectos de investimento total superior a 5000 contos deverá ser elaborado e apresentado sob a responsabilidade de um técnico ou entidade bem identificada, independente e reconhecida pela Direcção-Geral de Energia (DGE);
- II)O montante total do investimento deverá ser superior a 10% do custo dos combustíveis e da energia eléctrica consumidos nas instalações onde se executará o projecto durante os doze meses que precederam a apresentação do requerimento. Esta condição não será exigida aos projectos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88, assim como nos referentes a novas unidades ou actividades ainda sem consumos anteriores;
- III)A análise de viabilidade dos investimentos, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/88, deverá ser efectuada sem tomar em consideração um eventual incentivo, admitindo os seguintes períodos de exploração do projecto:
Cinco anos para os projectos enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
Dez anos para os projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
- IV)Os projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88 deverão apresentar um saldo de divisas positivo no período referido em III) para os mesmos projectos;
- b)Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma:
- I)O projecto deverá recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma nova aplicação das técnicas e processos já conhecidos. Deverá, além disso, basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento já concluídos;
- II)O projecto deverá oferecer, na fase de demonstração, perspectivas promissores de viabilidade industrial, económica e comercial e deverá prever acções e meios capazes de multiplicarem realizações de projectos afins;
- III)Quando se tratar de técnicas, processos ou produtos com possível desenvolvimento comercial, o projecto deverá ser apresentado por pessoa, empresa ou outra entidade que seja:
Fabricante ou produtor, ou seu representante; ou
Utilizadora, com a condição de estar associada aos produtores adequados ou de propor medidas concretas para a multiplicação de projectos afins;
- IV)O projecto deverá apresentar um elevado grau de riscos técnicos e económicos, característica específica dos projectos de inovação;
- V)O projecto deverá apresentar as dificuldades de financiamento devidas aos riscos técnicos e económicos, de tal importância que sem apoio público a sua realização estaria comprometida;
- VI)O projecto não deverá:
Limitar-se a modernizar instalações existentes com ajuda de tecnologias já demonstradas;
Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador;
- c)Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma:
- I)O projecto deverá respeitar acções de investigação e desenvolvimento;
- II)O projecto deverá recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma aplicação inovadora dos já conhecidos;
- III)O projecto não deverá atingir uma escala industrial, característica dos projectos de demonstração;
- IV)O projecto deverá apresentar um elevado grau de riscos técnicos e económicos, característica específica dos projectos de inovação;
- V)O projecto não deverá:
Limitar-se a modernizar processos e equipamentos existentes com ajuda de tecnologias já comprovadas;
Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador;
- d)Tratando-se de estudos enquadráveis nas alíneas f) ou g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88:
- I)O estudo deverá visar a obtenção de elementos para uma decisão de pré-investimento e uma programação dos projectos a realizar na área da energia;
- II)O estudo deverá estar dissociado de uma eventual candidatura à comparticipação nos investimentos nele estudados ou dele resultantes, caso em que deverá ser considerado no âmbito dessa candidatura;
- III)O custo do estudo deverá ser justificadamente superior a 500 contos;
- IV)O estudo deverá corresponder nos seus objectivos e metodologias aos modelos e recomendações da DGE, quando existentes, e à legislação em vigor aplicáveis;
- V)O estudo deverá ser elaborado sob a responsabilidade de um técnico ou entidade bem identificada, independente e reconhecida pela DGE;
- e)Para todas as operações passíveis de aplicação da componente regional da comparticipação financeira, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/88, deverá o proponente declarar expressamente que se compromete a não alterar, em termos de zona de modulação a localização da instalação a que diz respeito a operação por um período mínimo idêntico aos indicados em III) da alínea a) anterior;
- f)Para todas as operações referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88 e quando for utilizado, total ou parcialmente, o sistema de financiamento por terceiros referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, o correspondente eventual incentivo a conceder ao investimento deverá repercutir-se de forma directa e expressamente prevista nas condições do contrato que regulará aquela operação de financiamento.