- 1 -Os custos de referência que servirão de base a todos os cálculos previstos e necessários à apresentação e justificação das candidaturas ao presente Sistema, à excepção dos referidos no n.º 2 seguinte, são:
- a)Combustíveis líquidos e gasosos adquiridos a terceiros - preços reais de facturação no local de consumo vigentes à data de elaboração dos estudos;
- b)Combustíveis sólidos adquiridos a terceiros - preços reais de facturação no local de consumo, de acordo com o(s) contrato(s) que garanta(m) o fornecimento a médio prazo e referidos à data de elaboração do estudo;
- c)Energia eléctrica - preços de facturação segundo o tarifário nacional em vigor ou dele derivados para as condições de consumo, nos projectos ou parcelas de projectos respeitantes a economias ou à substituição de energia eléctrica por outras energias ou por energia eléctrica autoproduzida, ou preços de acordo com o contrato com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., nos projectos ou parcelas de projectos respeitantes à venda de energia à rede, sendo ambos os preços referidos à data de elaboração do estudo;
- d)Combustíveis próprios ou autoproduzidos - preços de venda a terceiros à porta da instalação produtora ou, quando tal não se verifique, preços de mercado na região suficientemente comprovados;
- 2 -Os custos de referência que servirão de base ao cálculo do saldo de divisas dos projectos referidos em IV) da alínea a) do artigo 5.º e no respectivo mapa do formulário de candidatura são os seguintes:
- a)Combustíveis líquidos e gasosos de origem estrangeira - preços CIF indicados pela DGE, correspondendo à média dos verificados nos seis meses precedentes ao quadrimestre a que respeita a candidatura;
- b)Carvões de origem estrangeira - preço CIF de contrato que garanta o fornecimento a médio prazo ou, na sua falta, metade do preço (referido à tonelada) que for fixado pelo método da alínea anterior para o fuelóleo (3,5% S);
- c)Energia eléctrica adquirida à rede - por cada Kilowatt-hora, o valor equivalente a 0,3 kg de fuelóleo (3,5% S) ao preço fixado pelo método da alínea a) anterior
- d)Outros combustíveis de origem estrangeira - preços CIF de contrato que garanta o fornecimento a médio prazo ou, na sua falta, a definir pela DGE, a solicitação do proponente.
Artigo 6.º — Custos de referência para combustíveis e energia eléctrica
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988