- 1 -Serão constituídas comissões de análise, no âmbito de cada entidade apreciadora competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88, com as competências referidas no n.º 5 e com a seguinte composição:
Dois representantes da entidade apreciadora, de entre os quais será designado o presidente;
Um representante de cada uma das outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas, ou da Direcção-Geral da Indústria, ou do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consoante a conformidade da natureza do projecto e do promotor com as atribuições daquelas entidades.
- 2 -No caso de candidaturas oriundas das regiões autónomas, as comissões de análise deverão incluir ainda um representante do departamento competente do respectivo órgão de governo.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas no domínio do aproveitamento de recursos hídricos, as comissões de análise deverão incluir ainda um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
- 4 -No caso das operações enquadráveis no Programa VALOREN, a Comissão para o Programa VALOREN, criada pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente e dos Recursos Naturais e da Indústria e Energia de 13 de Abril de 1986, exerce as funções de comissão de análise no âmbito daquele Programa.
- 5 -Competirá às comissões de análise constituídas nos termos dos n.os 1, 2 e 3:
- a)Emitir parecer sobre as propostas apresentadas pelas entidades apreciadoras nos termos do artigo 8.º;
- b)Emitir parecer, por solicitação das entidades apreciadoras, e elaborar propostas próprias para consideração superior sobre questões que sejam consideradas pertinentes para o bom funcionamento do Sistema, nomeadamente sobre a metodologia de avaliação e notação dos processos sujeitos à sua apreciação.
Artigo 9.º — Comissões de análise
Vigente desde: 27/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1988