- 1 -São destinatários da formação complementar específica os treinadores de desporto das seguintes modalidades e disciplinas:
- a)Modalidades desportivas que venham a ser reguladas por federações desportivas que adquiram, ou retomem, o estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)Novas disciplinas desportivas que venham a surgir no quadro das federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva;
- c)Modalidade desportivas que, não sendo enquadradas por federações desportivas detentoras de estatuto de utilidade pública desportiva, estão sujeitas à aplicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, e, como tal, tenham de enquadrar os seus treinadores de desporto nos perfis previstos no programa nacional de formação de treinadores.
- 2 -Para beneficiarem de formação complementar específica, tendo em vista o acesso ao título de treinador de desporto para o exercício da função no quadro das modalidades e disciplinas referidas no número anterior, os treinadores de desporto devem estar em atividade e exercer a sua função dentro dos contextos para os quais não têm qualificação correspondente.
- 3 -A identificação dos treinadores de desporto deve ser feita aquando da caracterização da ação de formação complementar específica e deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo;
- b)Formação anterior;
- c)Características das funções exercidas;
- d)Entidade onde exerce a função de treinador de desporto.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 18/11/2013
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Em vigor desde 18/11/2013