- 1 -São afetos, em permanência, espaços do Palácio Foz às seguintes entidades e organismos públicos:
- a)Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;
- b)Representante da República para a Região Autónoma da Madeira;
- c)Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
- d)Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Polícia de Segurança Pública;
- f)Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- g)Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.;
- h)Direção-Geral do Património Cultural;
- i)Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- j)Serviços Sociais da Administração Pública.
- 2 -Podem utilizar espaços do Palácio Foz as seguintes entidades privadas:
- a)Observatório da Comunicação;
- b)Associação de Turismo de Lisboa;
- c)Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
- 3 -As entidades e os organismos públicos referidos no n.º 1 ocupam a área nos termos definidos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 4 -A utilização de espaços do Palácio Foz pelas entidades privadas referidas no n.º 2 é efetuada a título temporário.
Artigo 2.º — Afetação e utilização de espaços
Vigente desde: 07/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2015