- 1 -As entidades e os organismos públicos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior assumem os encargos relativos:
- a)À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos resultante da aplicação da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;
- b)A obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços afetos;
- c)Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;
- d)À comparticipação nos consumos correntes.
- 2 -As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo anterior assumem os encargos relativos:
- a)À compensação financeira devida pela ocupação de espaços públicos, equivalente à resultante da aplicação, aos mesmos espaços, da legislação em vigor em matéria de princípio da onerosidade;
- b)À comparticipação nos encargos com obras de conservação, ordinária e extraordinária, realizadas nos espaços que utilizam;
- c)Ao coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício;
- d)À comparticipação nos consumos correntes.
- 3 -O coeficiente de comparticipação na manutenção global do edifício referido nos números anteriores é definido anualmente por despacho do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Deveres das entidades e organismos
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