- 1 -À unidade de previsão de riscos e alerta, abreviadamente designada UPRA, compete:
- a)A identificação, caracterização e avaliação dos riscos colectivos de origem natural e tecnológica que afectem o território nacional;
- b)A monitorização, em articulação permanente com o comando nacional de operações de socorro, das situações de risco colectivo, aos níveis nacional e internacional;
- c)A avaliação das vulnerabilidades perante situações de risco;
- d)A elaboração das orientações técnicas de prevenção e socorro;
- e)O desenvolvimento e manutenção de um sistema nacional de alerta e aviso às populações, integrando os diversos organismos com responsabilidades nestas matérias;
- f)O acompanhamento, avaliação e fiscalização preventivos de grandes projectos e edificações em matéria de protecção e segurança.
- 2 -A UPRA é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º — Unidade de previsão de riscos e alerta
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007