O artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 258/2013, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 4 -Caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta, podendo a entidade financiadora selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
- 5 -[...].