- 1 -A formação profissional a prestar no âmbito do Programa deve ter interesse direto para o empregador e contribuir para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador, para efeitos de obtenção de uma qualificação.
- 2 -A formação a prestar deve, ainda, ter como referência os referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- 3 -A formação profissional prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º pode prever formação não integrada no CNQ.
- 4 -As habilitações escolares mínimas de acesso às unidades de formação de curta duração (UFCD) são determinadas em função do nível de qualificação do referencial em que estão inseridas, conforme previsto no anexo III à presente portaria.
- 5 -A formação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º deve ser precedida de processo de RVCC profissional a desenvolver no âmbito da atividade dos Centros Qualifica.
- 6 -Os percursos formativos conducentes a certificação profissional, completa ou parcial, são os constantes do anexo IV à presente portaria.
Artigo 8.º — Percursos de formação
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016