- 1 -O apoio técnico e administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças, devendo, para o efeito o respectivo presidente designar um secretário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais organismos representados no Conselho, em função das respectivas atribuições e da especificidade técnica das matérias a tratar, devem disponibilizar a informação necessária ao exercício das competências do órgão.
Artigo 4.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 15/01/2009
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Em vigor desde 15/01/2009