- 1 -O subsídio por morte é atribuído à pessoa ou pessoas designadas pelo beneficiário e devidamente identificadas em declaração por si assinada, com assinatura reconhecida por notário.
- 2 -Na falta de designação, o subsídio é deferido ao cônjuge e na sua falta aos descendentes ou equiparados que à data da morte confiram direito a abono de família, incluindo os nascituros e os que aufiram subsídio mensal vitalício ou pensão social por incapacidade.
Artigo 15.º — (Destinatários do subsídio)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985