- 1 -Aos beneficiários inscritos que passem a exercer a profissão no estrangeiro será autorizada a continuação voluntária do pagamento de quotizações, desde que o requeiram antes de haverem decorrido 12 meses após a última contribuição obrigatória.
- 2 -As quotizações serão devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for apresentado o requerimento.
- 3 -A falta de pagamento das quotizações por mais de 12 meses consecutivos faz cessar a autorização.
- 4 -As quotizações serão calculadas pela aplicação da taxa referida na alínea a) do artigo 31.º sobre uma importância correspondente à média mensal no casino que tiver efectuado a distribuição mais elevada no ano anterior.
Artigo 33.º — (Continuação voluntária do pagamento de quotizações)
Vigente desde: 05/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1985