As prestações só serão concedidas após verificação da invalidez através de junta médica realizada pelos serviços de saúde competentes ou por peritagem das comissões de verificação das incapacidades permanentes previstas na lei, logo que se encontrem em efectivo.
Artigo 6.º — (Verificação da incapacidade)
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985