- 1 -As turmas dos Cursos Vocacionais de nível Básico e de nível Secundário são constituídas, tendo como referência um número de alunos situado entre um máximo de 24 alunos e um mínimo de 20.
- 2 -O número de alunos que constitui a turma deverá ter em conta o grau de homogeneidade de conhecimentos e as dificuldades apresentadas pelo grupo, podendo a escola perante determinadas situações propor um número de alunos inferior ou superior aos de referência, de forma a alcançar o sucesso desejado.
- 3 -Sempre que se justifique, devem ser agregados cursos ou turmas do mesmo ciclo ou nível de escolaridade, para assegurar que as escolas promovam uma oferta diversificada e adaptada aos seus alunos.
- 4 -Em zonas de baixa densidade populacional, ou em casos específicos devidamente fundamentados, sempre que necessário e de forma a permitir que mais alunos com perfil para esta oferta a possam frequentar, a escola pode constituir, designadamente:
- a)Turmas que integrem alunos dos 2.º e 3.º ciclos, adaptando o projeto a esta especificidade;
- b)Turmas com dimensão inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, integrando quando possível os alunos dessa turma juntamente com os de outra nas disciplinas da componente geral e noutras do currículo.
- 5 -A escola no âmbito da sua autonomia poder efetuar desdobramentos de turmas nas áreas vocacionais, utilizando para o efeito as horas de crédito pedagógico. Caso o crédito da escola seja insuficiente, as turmas podem ainda ser objeto de desdobramento, necessitando de autorização dos serviços desconcentrados do Ministério sempre que tal implique a contratação adicional de pessoal docente.
Artigo 10.º — Constituição das turmas
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015