- 1 -A Prática Simulada da atividade vocacional deverá preferencialmente ter lugar no final da lecionação e destina-se a uma demonstração da atividade prática, não devendo exceder a duração de 210 horas, distribuídas em igual número pelas atividades vocacionais referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A Prática Simulada realiza-se nas empresas ou noutras instituições parceiras do curso vocacional, em articulação com as escolas.
- 3 -As condições e os termos de funcionamento da Prática Simulada devem ser estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a(s) empresas) ou instituição(ões) em que esta irá decorrer e a escola em que o curso vocacional se desenvolve.
- 4 -O protocolo referido no número anterior identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de acompanhamento, e o desempenho a atingir pelo aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e das empresas.
- 5 -Para o desenvolvimento da Prática Simulada a escola e as empresas e ou instituições deverão estabelecer o desempenho a atingir pelos alunos, que seja adequado à sua idade e aos conteúdos e áreas funcionais a desenvolver nessa área ou componente.
- 6 -A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo coordenador e a empresa o responsável técnico pelo desenvolvimento e concretização das atividades.
- 7 -Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
Artigo 13.º — Prática simulada
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015