- 1 -Os alunos têm de assistir a, pelo menos, 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente na Prática Simulada estabelecida, cumprindo pelo menos 90 % dos tempos destinados a esta componente.
- 2 -Sempre que um aluno se encontre em incumprimento da assiduidade colocando em risco o seu sucesso escolar, as escolas, em conjunto com o aluno e o respetivo encarregado de educação, devem encontrar soluções que permitam a esse aluno concluir com sucesso o seu percurso educativo.
- 3 -Caso se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1, o professor de cada disciplina ou o formador acompanhante da Prática Simulada em parceria com a entidade acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter à aprovação da equipa pedagógica e formativa do curso referida no artigo 14.º
Artigo 15.º — Assiduidade
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015