- 1 -À avaliação nos cursos vocacionais de nível Básico aplicam-se as regras em vigor para a avaliação no Ensino Básico, com as especificidades previstas no presente capítulo.
- 2 -No início de cada ciclo de estudos deverá proceder-se um diagnóstico sumário dos alunos, tendo em vista a caracterização da turma, a aferição dos conhecimentos adquiridos pelos alunos e as suas necessidades e interesses, a fim de a escola poder delinear de uma forma mais equilibrada os módulos a lecionar, as estratégias a utilizar e o plano de trabalho ou acompanhamento de cada aluno.
- 3 -Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam estimular a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades dos alunos, nomeadamente:
- a)Utilização de estratégias adequadas ao grupo de alunos;
- b)Disponibilização de materiais didáticos adequados às tarefas práticas;
- c)Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das atividades de aprendizagem.
- 4 -Na Prática Simulada, os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem a um relatório final a apresentar em termos a definir internamente pela escola.
- 5 -A avaliação das disciplinas de cada uma das componentes é modular.
- 6 -A avaliação incide:
- a)Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as capacidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito das disciplinas de cada uma das componentes e sobre o plano de trabalho da Prática Simulada;
- b)Sobre os conhecimentos e as capacidades identificados como necessários no desempenho delineado.
- 7 -A avaliação visa, designadamente:
- a)Informar o aluno, o encarregado de educação e outros intervenientes no processo de avaliação ou entidades legalmente autorizadas, quando for o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos pelo aluno, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;
- b)Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, relacional, social e psicomotora;
- c)Certificar a aprendizagem realizada.
Artigo 20.º — Âmbito e Objetivos
Vigente desde: 09/10/2015
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