- 1 -No início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvidos os professores, as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e as empresas ou instituições parceiras, aprova os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar, tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designadamente:
- a)As condições de desenvolvimento do processo de ensino, que envolve as várias componentes;
- b)A dimensão transdisciplinar das atividades a desenvolver;
- c)Os conhecimentos e as capacidades a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º;
- d)As estratégias de apoio educativo;
- e)A participação dos alunos em projetos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.
- 2 -Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.
Artigo 21.º — Critérios e procedimentos de avaliação
Vigente desde: 09/10/2015
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