- 1 -No registo individual do percurso escolar de cada aluno devem constar, designadamente:
- a)A identificação e classificação dos módulos concluídos em cada disciplina, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;
- b)A identificação e classificação da Prática Simulada desenvolvida com sucesso, assim como a identificação das empresas ou instituições em que decorreu.
- 2 -O órgão competente de direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.
- 3 -A publicação em pauta da classificação de cada módulo só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.
- 4 -No final de cada ano do ciclo do curso são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas.
Artigo 24.º — Registo e publicitação da avaliação
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015