- 1 -A aprovação em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 2 -A aprovação na Prática Simulada depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 3 -No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes da escola definem, em sede de regulamento interno, critérios e modalidades específicas de progressão nos módulos e de recuperação dos que estão atraso, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para os módulos.
- 4 -Não há lugar à retenção no final do primeiro ano do curso para alunos que frequentem um curso vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico de dois anos, devendo a escola estabelecer um plano de recuperação que permita aos alunos realizar os módulos em falta durante o 2.º ano do curso.
- 5 -A classificação é registada nos momentos e nos termos previstos no presente diploma e, nas situações nele não previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola.
Artigo 25.º — Aprovação e progressão
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015