- 1 -As escolas interessadas em oferecer cursos vocacionais no Ensino Básico e no Ensino Secundário devem anualmente submeter um projeto que cumpra os critérios estipulados no presente artigo.
- 2 -Os projetos mencionados no número anterior são elaborados pelas escolas, preferencialmente em articulação com empresas e ou outros parceiros, e as candidaturas apresentadas ao Ministério da Educação e Ciência através do Sistema de Informação e Gestâo da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), coordenado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) até a data a indicar anualmente por aquele organismo em articulação com a DGEstE e a DGE.
- 3 -Os projetos a apresentar no ensino Básico, devem seguir os termos do aviso respetivo, incluindo elementos tais como os seguintes:
- a)Enquadramento geral do projeto;
- b)Áreas vocacionais;
- c)Matriz curricular;
- d)Recursos humanos;
- e)Recursos físicos existentes;
- f)Envolvência da comunidade empresarial ou comercial local (entidades parceiras);
- g)Previsão dos custos do projeto.
- 4 -Os projetos a apresentar no âmbito dos cursos vocacionais do ensino Secundário devem seguir os termos do aviso respetivo, incluindo elementos tais como os seguintes:
- a)Enquadramento geral do projeto;
- b)Qualificação profissional;
- c)Matriz curricular;
- d)As UFCD;
- e)Perfil de desempenho;
- f)Parcerias estabelecidas com a comunidade empresarial;
- g)Parcerias estabelecidas com instituições do ensino superior;
- h)Parecer da autarquia local, nos casos em que tal se justifique;
- i)Recursos humanos;
- j)Recursos físicos existentes;
- k)Previsão dos custos do projeto.
- 5 -Serão ponderadas ainda, na apreciação do projeto técnico-pedagógico apresentado, a adequação desta resposta formativa ao público-alvo em causa, o seu potencial de adaptação às necessidades das diferentes realidades socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, ao mercado de trabalho local ou regional e a sua vocação para a ligação entre os universos empresarial e escolar de modo a estimular a responsabilidade social das empresas.
- 6 -Os projetos mencionados no n.º 3, para o Ensino Básico, são objeto de parecer técnico-pedagógico da DGEstE, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação, que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.
- 7 -Os projetos mencionados no n.º 4, para o ensino Secundário, são objeto de parecer técnico-pedagógico da DGEstE e da ANQEP, I. P., a submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação, que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.
- 8 -Se durante o processo de análise das candidaturas, a DGEstE e a ANQEP, I. P., responsáveis pela emissão dos pareceres técnicos, detetarem falhas, omissões ou incorreções, devem indicar claramente essas insuficiências e prestar os correspondentes esclarecimentos às escolas, para que estas possam corrigi-las no processo de candidatura.
- 9 -Toda a tramitação processual relacionada com a candidatura, parecer e autorização decorre integralmente no SIGO.
Artigo 42.º — Seleção dos projetos e autorização de funcionamento dos cursos
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015