- 1 -Deverão ser estabelecidas ligações rádio ou telefónicas entre os CCOs, os quartéis de bombeiros e os CCMAs, com as estruturas da DGF (ou do SNPRCN, quando aplicável), e as sedes das CEFFs, concelhias da área.
- 2 -Sempre que for constituído um PCO, deverá ser estabelecida uma ligação rádio entre este e o CCO da zona.
- 3 -Deverá existir sempre uma ligação entre o CCMA e o centro de prevenção e de detecção da DGF (bem como com o SNPRCN, quando tal se justifique).
- 4 -A rede rádio deverá permitir uma ligação pronta entre o CCMA, o meio aéreo e o PCO.
Artigo 11.º — Ligações
Vigente desde: 07/05/1990
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Em vigor desde 07/05/1990