- 1 -O pé-direito máximo permitido em habitação é de 2,70 m.
- 2 -O pé-direito mínimo permitido em comércio e ou serviços é de 3 m.
Artigo 11.º — Pé-direito dos pisos
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993