- 1 -Quanto ao modo de implantação de cada unidade de construção, é obrigatória a ocupação da frente do lote respectivo em toda a sua largura ou perímetro contíguo com a rede viária. O alçado principal de cada edifício encosta ao limite da frente do lote, respeitando os alinhamentos definidos.
- 2 -Quanto ao modo de associação dos edifícios entre si, é obrigatória a tipologia de construção em banda contínua.
- 3 -Serão dispensadas as condições referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo no lote 9, por se tratarem de edificações de utilidade pública cujo carácter arquitectónico requer disposição especial.
- 4 -Quanto ao desenho dos edifícios, deverão ser obrigatoriamente sujeitos a projecto de conjunto, de autoria de arquitectos.
Artigo 14.º — Tipologias de implantação e associação dos edifícios
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993