- 1 -A rede e a implantação e capacidades dos parques de estacionamento, quer públicos quer privados, obedecerão aos vínculos e disposições estabelecidos na planta de síntese e nas peças escritas do presente Plano.
- 2 -O estacionamento diz-se privado quando se efectuar no interior do lote (EL).
- 3 -Os edifícios de utilização colectiva, habitacional ou não, devem ser dotados de espaço para estacionamento de viaturas dos seus utentes dentro do perímetro do seu lote ou, quando tal não for possível, em áreas vizinhas.
- 4 -Os espaços destinados a estacionamento não podem ser utilizados para outros fins.
Artigo 16.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 22/03/1993
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Em vigor desde 22/03/1993