- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 4.º, as organizações de produtores apresentam um pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2023, à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), podendo esse pedido ser apresentado até 30 de novembro de 2023.
- 2 -A aplicabilidade do disposto no artigo 3.º está sujeita a apresentação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DGADR até 31 de dezembro de 2023.
- 3 -Os pedidos referidos no n.º 1 e o requerimento referido no número anterior são objeto de decisão no prazo previsto no artigo 32.º da Portaria n.º 54-F/2023.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º
- Artigo 3.º
- Artigo 32.º