A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023 aos programas operacionais em execução durante 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de novembro de 2023.
ANEXO I
Limites das ações e medidas
(a que se refere o artigo 5.º)
| Ações e medidas | Limite máximo (percentagem) | Limite mínimo (percentagem) |
|---|---|---|
| Ações de planeamento da produção... | N. a. | |
| Ações de melhoria da qualidade dos produtos... | N. a. | |
| Ações destinadas a melhorar a comercialização... | N. a. | |
| Produção experimental... | N. a. | |
| Formação... | N. a. | |
| Medidas de prevenção e gestão de crises... | N. a. | |
| Ação - Retiradas do mercado apoiadas a 100 %... | 5 % do volume médio da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e hortícolas da OP. | |
| Replantação de pomares (1) ... | 20 % das despesas totais do PO. | |
| Medida ambiental (1) ... | 10 % ou duas ações. | |
| Outros tipos de ações... | N. a. | |
| Despesas gerais (1) ... | 2 % do FO (até 180 000(euro)). | |
| Despesas comuns às ações 2.2.6, 3.2.2., 4.2.3 e 7.9... | 40 | |
| Despesas com pessoal qualificado (2) ... | 36 838(euro)/técnico/ano - se for funcionário da OP. 3 683,80(euro)/técnico/ano - se não for funcionário da OP. |
(1) Limites regulamentares.
(2) Limite anual de custos reais com pessoal qualificado/assistência técnica, no programa operacional.
117028382