Sobre os produtos de petróleo introduzidos no mercado nacional pelos operadores obrigados são devidos, em euros por tonelada (EUR/ton) ou fração, referentes aos três últimos trimestres do ano de 2019, ou fração, e aos trimestres do ano de 2020, os seguintes montantes a título de contribuição regulatória:
- a)0,129 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasolina introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
- b)0,121 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gasóleos introduzida no mercado nacional no trimestre anterior;
- c)0,131 EUR/ton ou fração, sobre a quantidade de gases de petróleo liquefeito, independentemente da forma de comercialização, introduzida no mercado nacional no trimestre anterior.