- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os reconhecimentos dos cursos conducentes aos graus de mestre e doutor efectuados ao abrigo dos despachos n.os 244/ME/96 e 10227/2004 mantêm-se válidos desde que se mantenha a mesma estrutura curricular, o plano de estudos e créditos.
- 2 -Os cursos já reconhecidos ao abrigo dos despachos referidos no número anterior que tenham sido objecto de reformulação, nomeadamente da adequação dos ciclos de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de Março, devem ser objecto de novo pedido de reconhecimento, nos termos previstos na presente portaria, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 12.º — Manutenção dos reconhecimentos
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008