- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior públicos e particulares ou cooperativos que pretendam o reconhecimento de um ciclo de estudos e grau académico devem instruir o requerimento, dirigido ao Ministro da Educação, com os seguintes elementos:
- a)A menção ao nível e ciclo de ensino e grupo de recrutamento/departamento curricular para o qual é solicitado o reconhecimento;
- b)O acto que aprovou a estrutura curricular, o plano de estudos e créditos do ciclo de estudos e grau académico;
- c)O plano de estudos, com explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas que o integram;
- d)O número de créditos de cada unidade curricular.
- 2 -O requerimento é entregue na DGRHE até ao dia 31 de Janeiro, devendo ser proferida decisão final até 30 de Junho.
- 3 -As decisões referidas no número anterior serão publicitadas na página da Internet da DGRHE.
- 4 -O reconhecimento dos ciclos de estudos e graus académicos deve ser solicitado pelos estabelecimentos de ensino superior que os ministram antes ou após a entrada em funcionamento dos mesmos.
- 5 -As alterações aos planos de estudo de ciclos de estudos e graus académicos já reconhecidos devem ser objecto de nova apreciação pela comissão, devendo ser instruídos nos termos do presente diploma.
- 6 -O reconhecimento dos ciclos de estudos e graus académicos resultante da equivalência atribuída a graus académicos obtidos no estrangeiro deve ser solicitado individualmente pelo interessado ou pelo estabelecimento de ensino superior que concede a equivalência.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 30/04/2008
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Em vigor desde 30/04/2008