- 1 -Quem tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos, designadamente, da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, mantém-se em condições de se candidatar à prestação de serviços de mediação pública, desde que reúna os demais requisitos legais.
- 2 -Os pedidos apresentados nos termos da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, que, à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem pendentes, mantêm a sua tramitação ao abrigo daquela portaria.
- 3 -As entidades formadoras que promovem cursos de mediação de conflitos para efeitos de candidatura à prestação de serviços de mediação pública dispõem de 6 meses para se adaptarem aos requisitos de certificação estabelecidos na presente portaria.
Artigo 15.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/11/2013
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Em vigor desde 27/11/2013