- 1 -É dever de todo o militar zelar pelo bom estado do uniforme e manutenção das suas características, proceder à renovação do mesmo, sempre que necessário, para se apresentar devidamente uniformizado.
- 2 -Os oficiais e sargentos dos quadros permanentes e os militares nos regimes de voluntariado e de contrato para além da dotação individual de fardamento referida no n.º 1 do artigo 8.º, adquirem, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste regulamento, devam usar.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, para efeitos de aquisição de peças de fardamento, os alunos da AM e da ESE são equiparados, respetivamente, a oficiais e a sargentos dos quadros permanentes.
- 4 -A aquisição dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através dos locais de venda de fardamento, competindo ao Comando da Logística garantir o controlo de qualidade e as especificações técnicas dos materiais.
- 5 -As peças de fardamento à carga das U/E/O do Exército podem ser distribuídas por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços específicos, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
- 6 -Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, ficando obrigados a pagar o seu valor integral como novo, quando ocorra o seu extravio ou ruína prematura por incúria ou negligência.
Artigo 41.º — Disposições diversas
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019