- 1 -As majorações específicas previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, destinadas a compensar os custos acrescidos decorrentes da insularidade e da descontinuidade territorial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são fixadas, para cada programa de apoio, em percentagem não inferior a 5 % nem superior a 15 %, na declaração anual de apoios.
- 2 -Nos procedimentos de apoio, o aviso de abertura identifica a taxa de majoração aplicável, a respetiva base de incidência, os limites máximos, os elementos de prova exigíveis e, quando aplicável, os critérios de diferenciação territorial.
- 3 -As majorações incidem sobre o montante do apoio ou sobre o patamar de financiamento atribuído ou renovado, nos termos definidos na declaração anual de apoios.
Artigo 37.º — Majorações
Vigente desde: 14/08/2026
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