- 1 -Os programas de apoio às artes prosseguem os fins de interesse público previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, os objetivos estratégicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, são concretizados nas seguintes dimensões:
- a)Igualdade, diversidade e democratização do acesso, da criação e da participação cultural;
- b)Coesão social e territorial, bem como valorização do território;
- c)Qualificação dos cidadãos, dos profissionais e capacitação das entidades do setor artístico;
- d)Preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas;
- e)Transversalidade e a articulação das artes com outros setores e domínios do conhecimento;
- f)Internacionalização, circulação e mobilidade internacionais, cooperação cultural e integração em redes, plataformas e circuitos internacionais;
- g)Inovação nos domínios artísticos, incluindo a investigação, a experimentação e a transição digital;
- h)Promoção da partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas ou privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo a precariedade no setor cultural.
- 3 -Os objetivos estratégicos previstos no número anterior orientam o sistema de apoios e a definição dos objetivos específicos de cada programa, não sendo cumulativamente aplicáveis a todos os programas ou candidaturas.
- 4 -Os objetivos estratégicos não constituem, por si só, obrigações de resultado individualmente imputáveis às entidades beneficiárias.
- 5 -A seleção, densificação e concretização dos objetivos estratégicos atendem à finalidade, natureza, duração, dimensão, área artística, domínio de atividade e âmbito territorial de cada programa.
- 6 -A dimensão artística dos programas de apoio compreende o fomento, a valorização e a promoção da criação, produção, programação, circulação, difusão, apresentação, investigação, edição, formação, mediação e fruição artísticas.
- 7 -Os programas de apoio valorizam as práticas próprias de cada área artística, nas suas diversas manifestações, bem como as respetivas interseções e diálogos com outras disciplinas artísticas, setores e domínios do conhecimento.
- 8 -A conceção, apreciação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas respeitam:
- a)A liberdade de criação;
- b)A autonomia artística;
- c)A diversidade estética;
- d)A pluralidade das práticas, linguagens e modelos de criação, produção e organização artística.
- 9 -A prossecução dos fins e objetivos estratégicos não pode determinar a imposição de orientações temáticas, ideológicas ou estéticas às entidades candidatas ou beneficiárias.
Artigo 4.º — Fins, objetivos estratégicos e dimensão artística
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026