- 1 -A execução dos contratos pelas entidades beneficiárias é objeto de acompanhamento e avaliação, consistindo na verificação do cumprimento dos objetivos que fundamentaram a atribuição do apoio, na apreciação da execução artística, cultural, financeira e organizacional dos contratos e na validação dos indicadores de atividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
- 2 -O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem às comissões de acompanhamento, sem prejuízo das competências de controlo e auditoria atribuídas à DGARTES e às demais entidades legalmente competentes.
- 3 -As entidades beneficiárias remetem à DGARTES os documentos previstos contratualmente, designadamente os planos de atividades e orçamentos anuais, os relatórios de atividades e contas e demais elementos necessários ao acompanhamento da execução.
- 4 -As comissões de acompanhamento iniciam a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada contrato, o qual define as principais ações de acompanhamento a desenvolver durante o período de execução.
- 5 -O acompanhamento é realizado por via presencial e documental, podendo compreender, designadamente:
- a)O acompanhamento presencial das atividades apoiadas;
- b)A realização de reuniões com as entidades beneficiárias;
- c)A análise dos planos de atividades e orçamentos, dos relatórios de atividades e contas e de outros documentos relevantes para a apreciação da execução do contrato.
- 6 -O plano referido no anterior n.º 4 não limita nem impede outras formas de acompanhamento que as comissões considerem necessárias para o adequado exercício das suas funções.
- 7 -Compete ainda às comissões de acompanhamento:
- a)Emitir parecer sobre propostas de alteração relevantes da execução contratual;
- b)Verificar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;
- c)Identificar riscos, incumprimentos ou desvios relevantes e comunicá-los à DGARTES;
- d)Recomendar a realização de auditorias, inspeções ou outras diligências de controlo, quando se justifique;
- e)Elaborar relatório fundamentado sobre a execução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
- 8 -As insuficiências relevantes detetadas durante a execução são comunicadas pela DGARTES à entidade beneficiária, em tempo útil, para adoção das medidas corretivas adequadas.
- 9 -A DGARTES elabora e publica, após a conclusão de cada procedimento de apoio, um relatório de execução do respetivo programa de apoio, contendo informação agregada sobre os apoios atribuídos, designadamente por modalidade de apoio, área artística, domínio de atividade, distribuição territorial, execução das dotações financeiras e demais indicadores considerados relevantes para a avaliação da execução do concurso.
- 10 -O relatório referido no número anterior é publicado no sítio na Internet da DGARTES, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
- 11 -O acompanhamento previsto no presente artigo não interfere com a autonomia artística e a liberdade de criação das entidades beneficiárias.
Artigo 43.º — Acompanhamento da execução
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026