- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a renovação do apoio sustentado na modalidade quadrienal depende cumulativamente:
- a)Da manutenção do número de contratos de trabalho, e das respetivas modalidades, celebrados com os elementos da equipa, que permitiram o acesso ao patamar respetivo;
- b)Da manutenção da percentagem mínima de receitas distintas do apoio da DGARTES para fins de acesso ao patamar respetivo;
- c)Da manutenção do domínio artístico e da área artística preponderante;
- d)Da manutenção da circunscrição territorial inscrita na candidatura e pela qual foi atribuído o apoio;
- e)Da aprovação do plano de atividades proposto para o primeiro ano do período de renovação, em linha com os pressupostos que determinaram a atribuição do apoio.
- f)Da demonstração do cumprimento dos compromissos assumidos no plano de atividades, tendo em conta os objetivos específicos do programa e os objetivos estratégicos selecionados.
- 2 -Desde que devidamente fundamentado pela entidade beneficiária, as condições previstas no número anterior podem não ser integralmente cumpridas, cabendo à comissão de renovação aferir se os motivos são atendíveis perante os elementos constantes do n.º 4 do artigo 9.º, desde que tal não determine a perda dos requisitos de elegibilidade nem dos requisitos mínimos que determinaram o acesso ao respetivo patamar de financiamento.
Artigo 47.º — Critérios de renovação
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026