- 1 -Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:
- a)A não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pelas comissões de acompanhamento;
- b)A não atualização da informação relevante prevista no contrato ou no presente Regulamento;
- c)Irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais.
- 2 -A DGARTES notifica a entidade beneficiária para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.
- 3 -Decorrido o prazo de audiência prévia sem sanação do incumprimento ou sendo mantido o projeto de decisão, a suspensão mantém-se até à respetiva regularização.
Artigo 50.º — Suspensão dos pagamentos
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026