- 1 -A abertura do programa de apoio sustentado ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição, por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano, em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, as modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio por dois ou quatro anos, respetivamente.
- 3 -É exigida uma descrição do projeto artístico para o período de financiamento de dois ou quatro anos, consoante a modalidade, que evidencie e justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual.
- 4 -O programa de apoio pode contemplar despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades apresentado, como a qualificação e a contratação de recursos humanos especializados e a afetação de serviços e meios materiais em permanência, até ao limite de 60 % do apoio solicitado, sem prejuízo de ser fixado outro limite em aviso de abertura.
Artigo 7.º — Caracterização e abertura do programa de apoio
Vigente desde: 14/08/2026
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