- 1 -Os reservatórios previstos para serem montados e instalados em veículos automóveis cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg devem possuir uma capacidade menor ou igual a 100 l.
- 2 -Os reservatórios previstos para serem montados e instalados em veículos automóveis cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg devem possuir uma capacidade menor ou igual a 600 l.
- 3 -Os reservatórios de GPL previstos para serem montados e instalados em veículos automóveis devem satisfazer as disposições constantes do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Especificações
Vigente desde: 08/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1996