- 1 -À Direcção de Serviços de Contas do Tesouro, abreviadamente designada por DSCT, compete a prestação de serviços bancários aos serviços da administração directa e indirecta do Estado e a outras entidades públicas, bem como a gestão da rede de cobranças do Estado.
- 2 -À DSCT compete:
- a)Gerir o sistema de controlo de cobranças do Estado e proceder à respectiva articulação com a rede de cobranças do Estado e as entidades administradoras das receitas;
- b)Assegurar a melhoria contínua da rede de cobranças do Estado promovendo a dinamização e diversificação dos locais de cobrança, a automatização dos processos de cobrança e a sua simplificação;
- c)Assegurar a prestação de serviços bancários aos serviços da administração directa e indirecta do Estado e a outras entidades públicas;
- d)Gerir o sistema de homebanking do Tesouro e o relacionamento com os clientes;
- e)Promover a melhoria contínua dos sistemas de apoio à actividade bancária do Tesouro, a implementação de novas funcionalidades e a captação de novos clientes;
- f)Gerir o sistema de contas correntes do Tesouro;
- g)Gerir as contas de operações específicas do Tesouro tituladas pela DGTF;
- h)Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos comunitários e gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários;
- i)Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica e gerir o orçamento de despesa relativo ao pagamento dos custos de amoedação.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Contas do Tesouro
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007