- 1 -Os enfermeiros executam as técnicas dialíticas e terapêuticas de acordo com as leges artis da sua profissão.
- 2 -Devem possuir prática dialítica não inferior a três meses.
- 3 -Compete, em especial, aos enfermeiros:
- a)Cumprir as normas técnicas de acordo com a alínea f) do nº6 do Art. 22º
- b)Exercer as funções técnicas ou de coordenação para que for designado pelo enfermeiro-chefe.
- 4 -Aos enfermeiros de unidades de diálise onde sejam prosseguidas as técnicas ou modalidades de diálise peritoneal, hemodiálise de cuidados aligeirados, ou hemodiálise domiciliária podem ainda competir, quando para tal designados:
- a)Ensino, treino e reciclagem aos doentes e seus cuidadores nas técnicas por eles prosseguidas;
- b)Avaliação e monitorização do tratamento depurativo;
- c)Deteção precoce de complicações que se encontrem dentro da sua área de competência e sua correção.
- d)Realização de visitas domiciliárias.
- 5 -As unidades de cuidados aligeirados devem funcionar com a presença de enfermeiro, que deve ter no mínimo 5 anos de experiência em diálise e formação em suporte avançado de vida.
Artigo 27.º — Enfermeiros
Vigente desde: 28/11/2013
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